Tutela

A tutela e a curatela são mecanismos de defesa e proteção de menores ou das pessoas que são consideradas como incapazes de praticar os atos da vida civil. Frisa-se, que a finalidade da Tutela é proteger os direitos e interesses dos filhos menores de 18 anos, no caso de morte dos pais ou perda do poder familiar. Portanto, será nomeado um tutor para o menor que porventura terá responsabilidade de garantir educação, provisão, administração de bens, entre outras obrigações.
Conforme artigo 1.740 do Código de Processo Civil, cabe ao tutor, in verbis.
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I – dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II – reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III – adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

À vista disso, surge a seguinte pergunta “qual a diferença entre tutela e curatela?”
Na tutela um tutor é nomeado para proteger filhos menores em caso de morte dos pais ou perda do poder familiar, no caso da curatela um curador é nomeado para proteger pessoas maiores de 18 anos que, por algum motivo, não tenham capacidade de tomar decisões.

Existem três tipos de tutela: a testamentária, legítima ou dativa, sendo assim, a tutela testamentária é aplicada conforme a vontade dos pais. Por isso, é registrada por meio de testamento ou documento idêntico, indicando quem irá exercer a função de tutor em caso de falecimento de ambos. A tutela legítima é aplicada quando os pais não tiverem optado pela testamentária, neste caso, a função de tutor recairá sobre os parentes consanguíneos do menor de 18 anos, na forma do art. 1.731, CC. A tutela dativa é aplicada quando não houver a testamentária e não for possível aplicar a legítima. Desse modo, o juiz nomeará pessoa idônea para exercer a função de tutor nos termos do art. 1.732 do CC.
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