PENSÃO ALIMENTÍCIA: o que é e quando é cabível?

No dia a dia do nosso escritório recebemos quase sempre os mesmos questionamentos, sendo assim na lista de perguntas e respostas abaixo, esclarecemos todas as dúvidas sobre pensão alimentícia, suas formas de fixação e informações sobre valores e formas de pagamento dos honorários advocatícios para contratação dos nossos serviços.

Ao final, nos colocamos à disposição para dar início à busca dos seus direitos, bastando clicar no botão para iniciar o atendimento pelo nosso departamento jurídico. Vamos lá:

Pensão alimentícia, conhecida no meio jurídico como “alimentos”, é um valor fixo a ser pago mensalmente (normalmente pelo pai). Representa uma contribuição mínima obrigatória para o sustento e sobrevivência da criança ou adolescente, devendo ser instituída pelo juiz da Vara de Família.
A pensão alimentícia será exigida sempre que não houver valor mensal fixo a ser cumprido, obrigatoriamente por meios judiciais, sendo este um direito da criança e do adolescente.
Lembrando que sua fixação respeitará e observará a capacidade financeira do alimentante (pai) e a necessidade do alimentado (criança); além da proporcionalidade da prestação caso haja outros filhos e a eventual possibilidade financeira da mãe.

Quando o pai da criança for empregado (carteira assinada), a pensão alimentícia será fixada em percentual sobre a remuneração total (salário, comissões, 13º, férias e afins). Normalmente, o juiz fixará algo em torno de 20% a 40% dos valores mensais recebidos pelo pai, observando a existência de outros filhos para não ocorrer diferença de tratamento entre estes.
Se o pai da criança for desempregado ou autônomo, ou ainda, se num primeiro momento não for possível saber a capacidade financeira do pai, o juiz fixará inicialmente percentual sobre o salário mínimo atual (normalmente entre 20% e 40%); e no curso do processo judicial, através das provas e demais procedimentos próprios do poder judiciário para apurar a capacidade financeira do pai, o juiz promoverá a alteração da pensão alimentícia inicialmente fixada, adequando os valores de acordo com as informações apuradas.
A obrigação de pagar a pensão alimentícia se inicia no próximo mês a contar da data da decisão judicial que a fixou juntamente com a data que o pai receber a intimação sobre a existência do processo. Porém, havendo alteração dos valores no curso da ação judicial, o pai será obrigado a realizar o pagamento da diferença relativa às prestações anteriores.

Utilizando o CPF ou nome completo, é possível ao poder judiciário e a assessoria jurídica promover meios de localização do atual paradeiro do pai; e se por algum motivo ainda assim este não seja localizado, serão intimados os avós da criança para cumprir o pagamento da pensão alimentícia fixada.

Iniciado o processo judicial, o juiz da Vara de Família fixará imediatamente a pensão alimentícia provisória, através da conhecida decisão “liminar” e utilizando os parâmetros explicados na “Pergunta 2” deste roteiro. Durante o processo ou na sentença final, o juiz poderá readequar a pensão alimentícia com base nas provas e documentos juntados ao longo da ação judicial.

Neste caso deverá ocorrer a cobrança judicial dos valores, da seguinte forma: 

  • As mensalidades vencidas mais recentes (atraso de 1 a 3 meses) resultarão na prisão civil do pai devedor, 
  • Caso não seja regularizado o pagamento em até 5 dias a contar da intimação para este fim; 

As demais prestações poderão ser cumpridas mediante bloqueio de valores em conta bancária, apreensão de veículo, penhora de bens e qualquer outra medida capaz de satisfazer o débito atualizado da pensão alimentícia em atraso.

Sim, o pagamento da pensão alimentícia poderá ser exigido no período de gestação.

Neste caso, sabendo ou não quem é o pai da criança, a mãe deverá indicar quem é o suposto pai ao juiz da Vara de Família, para imediata fixação dos “alimentos gravídicos”, modalidade de pensão alimentícia para gestantes. O valor a ser instituído neste caso observará as diretrizes do “item 2” deste roteiro explicativo.

Inicialmente, a obrigação de pagar a pensão alimentícia sempre recairá sobre o pai da criança; porém, havendo  a impossibilidade ou incapacidade comprovada deste em cumprir com os pagamentos, a obrigação alimentar será redirecionada aos avós, irmãos, tios, ou qualquer parente do devedor que tenha condições financeiras de arcar com o valor fixado judicialmente.
Tais medidas também serão aplicadas em caso de morte ou incapacidade física/mental do pai para trabalhar e cumprir com os pagamentos mensais da pensão alimentícia.

Necessário entender a seguinte questão: uma pensão alimentícia fixada por decisão judicial só poderá ser revogada ou extinta mediante outra decisão judicial. Ultrapassada tal dúvida, a legislação brasileira entende que a pensão alimentícia (em regra) poderá ser exigida até os 17 anos e 11 meses do adolescente, caso não tenha sido fixada anteriormente.

Por tais razões, havendo pensão alimentícia fixada em favor da criança ou do adolescente, o pai poderá pedir ao juiz da Vara de Família a sua revogação quando este completar 18 anos; porém, a obrigação alimentar só se encerrará caso fique constatado que o filho é capaz de se sustentar sem os valores da pensão. 

Caso o juiz entenda, no curso do pedido de revogação da pensão, que o filho ainda necessita da totalidade dos valores ou até mesmo uma parte destes, a obrigação de pagar não será encerrada ou, no segundo caso, poderá ser eventualmente reajustada diante de eventual capacidade financeira do filho.


Ou seja: se o alimentado (adolescente) cursar faculdade, ou por algum outro motivo necessitar dos valores da pensão alimentícia anteriormente fixada, o juiz não permitirá a extinção dos pagamentos, normalmente mantida até a conclusão do curso superior ou outro motivo que exija a contribuição mensal do pai.

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