DIVÓRCIO: o que é e como fazer?

Sabe quando duas pessoas resolvem pôr fim ao casamento, e normalmente uma delas se retira da residência em caráter definitivo? Essa atitude representa a conhecida “separação de fato” ou “separação de corpos”, e para fins judiciais, será a data utilizada como base para indicação do período de duração do matrimônio entre os cônjuges.
Mas a separação de corpos apenas produz efeitos básicos, sendo necessária a formalização deste ato para fins de: alteração da certidão de casamento, alteração do nome de casado, divisão dos bens em comum, bem como permissão jurídica para, caso entenda, a pessoa se casar novamente.
Continue a leitura para saber mais.
O instituto do Divórcio (independente da modalidade) é o procedimento necessário a formalizar a separação de corpos ocorrida anteriormente, de modo a obter decisão judicial ou suprimento cartorário para que os ex cônjuges promovam todas as alterações necessárias, recebam os bens a que façam jus, possam casar novamente e seguir a vida sem qualquer vinculação com o antigo parceiro.
O divórcio pode ser realizado extrajudicialmente, desde que o haja consenso (acordo) entre os interessados, bem como inexista filhos menores de idade ou incapazes, ou seja, representados pelo mesmo advogado(a), os cônjuges assinarão minuta de acordo a ser registrada em cartório, onde rapidamente obterão o encerramento formal do casamento para a adoção das providências necessárias.
Já no caso de haver conflito entre os cônjuges, independente da motivação (patrimonial, pensão alimentícia, etc.), ou a existência de filho menor de idade, ou incapaz, a judicialização da medida é obrigatória, cabendo a homologação judicial do acordo assinado fora do processo, ou o divórcio litigioso, onde liminarmente (de imediato) será decretado pelo juiz, e no curso da ação judicial serão apurados os bens e divisões necessárias ao encerramento definitivo do vínculo.
Se houver divórcio extrajudicial, o encerramento definitivo da relação matrimonial ocorrerá de forma rápida e por intermédio do cartório competente. Se houver acordo entre os cônjuges, com filho menor de idade ou incapaz, a minuta constando os termos pactuados deverá ser submetida à apreciação do Ministério Público e homologação do juiz da Vara de Família, o que de fato não costuma demorar.
Mas se houver conflito entre os cônjuges, a ação judicial de divórcio é medida necessária, onde imediatamente (decisão liminar) o juiz reconhecerá o encerramento do matrimônio (para fins de alteração dos registros públicos), porém o processo prosseguirá até definição por sentença sobre a meação (divisão dos bens) do casal.
A assessoria jurídica analisará todo o contexto que envolva a demanda sobre divórcio para, observando a celeridade e economia processual, indicar o melhor e menos oneroso caminho a ser traçado para alcançar o objetivo do cliente, sempre com total clareza e tecnicidade na resolução do problema.
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