GUARDA COMPARTILHADA OU GUARDA UNILATERAL: entenda o verdadeiro conceito destes institutos do Direito de Família

Depois de uma série de dúvidas constantes dos nossos clientes, decidimos esclarecer todas as dúvidas sobre guarda (compartilhada e unilateral) e visitas regulamentadas, suas formas de fixação e informações sobre valores e formas de pagamento dos honorários advocatícios para contratação dos serviços.

Ao final, nos colocamos à disposição para dar início à busca dos seus direitos, bastando clicar no botão do “whatsapp” para atendimento pelo nosso departamento jurídico. Vamos lá:

Ao contrário do que muitos pensam, a guarda se resume a legitimidade (por decisão judicial) do pai, da mãe, ou de ambos decidirem sobre a vida e o cotidiano da criança ou adolescente. Por exemplo: qual escola irá estudar, qual esporte irá praticar, eventuais viagens ou atividades recreativas. 

Sendo assim temos, como regra geral, a fixação da guarda compartilhada independente se estão juntos ou separados, ambos os genitores (pai e mãe) decidem em conjunto sobre a vida da criança ou adolescente, com o objetivo de permitir que tanto um quanto o outro participem ativamente do desenvolvimento psicológico e mental do filho.

Ao mesmo tempo, temos como exceção à regra a guarda unilateral que ocorre quando um dos genitores (pai ou mãe), por vontade própria ou questões aleatórias, não poderá exercer a guarda sobre a criança ou adolescente. Isso acontece, por exemplo, quando o pai ou mãe trabalha em tempo integral e não possui disponibilidade para decidir, naquele momento, sobre questões determinantes do cotidiano da criança.

Não necessariamente.
Isto porque não devemos confundir guarda com residência, ao passo que a guarda poderá ser exercida (compartilhada ou unilateral) pelo pai ou mãe que não resida com a criança.
Normalmente, e como regra geral, a guarda sempre será compartilhada para possibilitar o exercício das decisões por ambos os genitores; porém, também como regra, a residência sempre será com a mãe.
Apenas nos casos de exceção à regra, e com justificativa plausível (necessidade ou impossibilidade de aplicação da regra), a guarda será fixada unilateralmente ou a residência será fixada em favor do pai.

Não. 
A pensão alimentícia fixada sempre será obrigatória a quem foi imposta, normalmente em desfavor do pai.
Porém, em alguns casos específicos, a pensão poderá ser suspensa caso a criança ou adolescente resida junto com o responsável pelo seu pagamento.

Quando a criança ou adolescente residir com um dos genitores, ao outro é assegurado o direito de convivência com o filho ou filha.
Logo, se a criança reside com a mãe, o pai terá direito de buscar o filho em finais de semana alternados, ou seja, um final de semana a criança continuará com a mãe, outro final de semana poderá conviver com o pai (e vice-versa).
Isto também se aplica aos feriados, datas festivas (páscoa, natal, réveillon) e férias da criança ou adolescente; serão alternados e, no caso das férias, metade do período o filho passará com a mãe, e a outra metade com o pai.

Em alguns casos onde, mediante apresentação de provas e documentos, o juiz da Vara de Família entender que não é prudente ou possível o pai exercer o convívio com a criança sem a presença da mãe, será fixada a visita assistida.
Neste caso, em horários pré-fixados, o pai poderá conviver com a criança ou adolescente apenas na presença da mãe, seja em locais públicos ou até mesmo no interior da casa da genitora.
Isso ocorre, por exemplo, quando a criança possui menos de 2 anos de idade, ainda está amamentando ou, em alguns casos comprovados, quando há eventual risco à integridade física ou mental do filho na presença apenas do pai, ou no ambiente residencial e familiar deste

Sim, mediante justificativa para tal mudança, o juiz analisará o pedido de decidirá sobre o cabimento e necessidade da alteração.

Não.
A convivência através das visitas e finais de semana alternados é um direito do pai e da criança, não sendo permitido a proibição do exercício por parte da mãe. 
Caso a pensão alimentícia esteja em atraso, a mãe deverá promover a cobrança dos valores na esfera judicial, requerendo a prisão civil (no caso das prestações recentes) ou bloqueio de valores e bens (no caso das prestações mais antigas).

Infelizmente não.
O poder judiciário não consegue obrigar o pai a conviver com o filho; podendo apenas regulamentar esse direito, caso haja interesse em exercê-lo.
Por outro lado, o aumento valor da pensão alimentícia e até eventual indenização por danos morais em razão do abandono afetivo poderá ser apreciado pelo juiz da Vara de Família, principalmente se houver comprovações do aumento de gastos com a criança em razão da ausência da figura paterna.

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